Como se sabe, até mesmo os produtores rurais não sindicalizados são obrigados a pagar a contribuição sindical anual à CNA, tendo por base o tamanho das suas propriedades. Em face disto, quando não pagam nas datas de vencimento, a entidade cobra as contribuições judicialmente, dos últimos 5 anos, acrescidas de juros de 1% ao mês, 10% de multa e honorários advocatícios.
Os produtores rurais não sindicalizados conseguiram um importante avanço contra a cobrança da contribuição sindical pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
Como se sabe, até mesmo os produtores rurais não sindicalizados são obrigados a pagar a contribuição sindical anual à CNA, tendo por base o tamanho das suas propriedades. Em face disto, quando não pagam nas datas de vencimento, a entidade cobra as contribuições judicialmente, dos últimos 5 anos, acrescidas de juros de 1% ao mês, 10% de multa e honorários advocatícios.
Todavia, recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que não são devidos mais os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 10%, fixados pelo art. 600 da CLT, eis que, a Lei 8.847/94, que passou a arrecadação da contribuição sindical rural para a CNA e a CONTAG, não previu sobre os consectários em caso de pagamento a destempo. Diante disto, segundo o STJ, são indevidos quaisquer encargos de mora nas cobranças das contribuições sindicais rurais, já que também não incidiria o art. 2º da Lei 8.022/90, que disciplina a cobrança de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal – que é outro órgão.
A decisão representa importante avanço para a categoria, pois minimiza os altos encargos cobrados pela CNA dos produtores rurais, principalmente em épocas de economia estabilizada, quando uma multa de 10% soa altamente confiscatória. Além disto, o novo entendimento também atende a expectativa daqueles que sempre pleitearam a isenção do pagamento das contribuições sindicais rurais quando não filiados a nenhum sindicato, fazendo valer efetivamente a liberdade sindical plena prevista no art. 8º, V, da Constituição Federal, que diz que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
A decisão do STJ já começou a ter reflexos. Recentemente, em junho, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, por exemplo, admitiu a revogação do art. 600 da CLT. Além disto, apresentou nova interpretação de que favorece o produtor rural de Goiás, eis que apenas considerou devidas as contribuições sindicais em que a CNA publicou os editais de cobrança no jornais de grande circulação do Estado, como o O Popular e o Diário da Manha, não valendo as publicações feitas em Jornais como O Globo, Folha de São Paulo, Correio Brasiliense, que não têm grande circulação em Goiás.
Esses novos entendimentos do Judiciário são importantes avanços na conquista da liberdade sindical plena dos produtores rurais de Goiás e do Brasil, além do que significam redução, mesmo que pequena, nos encargos que pesam, injustamente, sobre uma das classes mais importantes para a Economia Brasileira.
Sobre o autor
Author: Kisleu Ferreira