Nosso agravo obteve sucesso, conforme ementa abaixo. Juízo significa comarca para o TJGO, razão pela qual o magistrado aposentado em Goiânia, não pode advogar em toda comarca pelo prazo de 3 anos.

http://www.opopular.com.br/#10mar2011/colunas/108/direito-e-justica

Nosso agravo obteve sucesso, conforme ementa abaixo. Juízo significa comarca para o TJGO, razão pela qual o magistrado aposentado em Goiânia, não pode advogar em toda comarca pelo prazo de 3 anos.

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação protetiva dos direitos da mulher com pedido de medida cautelar. I. Nulidade. Ausência de Fundamentação. Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado expõe os motivos de sua decisão, ainda que sucintamente. II. Medidas protetivas. Reestabelecimento. Perda do Objeto. A superveniência de decisão revogadora da anterior, no pertinente à medida protetiva, esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto em prejuízo de interlocutória proferida no curso do respectivo processo, pela perda de seu objeto nessa parte. III. Amicus Curiae. Admissibilidade. Hodiernamente, com a expansão da figura do amicus curiae, tem sido admitida sua intervenção em todos os tipos de processo, desde que preenchidos certos requisitos, os quais foram devidamente observados no presente caso. IV. Artigo 95, parágrafo único, inciso V, CF. Quarentena Advocacia. As vedações insertas no artigo 95 da Carta Magna visam assegurar a im parcialidade do juiz no exercício de suas funções, afastando-o de situações que possam embaraçar a atividade jurisdicional, em prol da própria sociedade. Em que pese a discussão existente entre as expressões juízo e comarca para o texto constitucional, deve interpretar-se a norma de maneira a subtrair da mesma seu sentido teleológico, ou seja, sua verdadeira intenção, a qual, no presente caso, é a vedação da exploração do prestígio e do exercício da influência de magistrado recém-empossado perante o juízo, ou seja, perante a Comarca da qual fazia parte, no presnete caso, Goiânia. Agravo conhecido, decretando-se a perda do objeto em parte e na outra desprovido.

Sobre o autor

Author: Kisleu Ferreira

Kisleu Ferreira é advogado e especialista em Direito Civil e Processual Civil