Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a esposa pode contestar a dívida do marido. Trata-se de um processo da 11ª Vara Cível de Goiânia, em que o homem foi condenado a pagar uma indenização por conta de um acidente de trânsito causado por seu motorista. O STJ determinou que seja analisada toda impugnação ofertada pela esposa no processo.

Para o STJ, a esposa tem legitimidade própria para “ofertar impugnação à execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas aos embargos de terceiro (defesa de sua meação)”. A determinação foi dada pelo ministro Marco Aurélio Belizze, relator do recurso. A mulher foi representada na ação pelo advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu Ferreira & Noe Ferrreira Advogados Associados.

Conforme consta nos autos, na fase de cumprimento de sentença, houve a penhora de imóvel de propriedade do marido e, em razão dessa constrição, a mulher apresentou impugnação, em que defendeu, em síntese, excesso de execução; direito à meação sobre o imóvel; e nulidade de execução em razão da inexistência de intimação para oferecimento de impugnação.

O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a impugnação ofertada, a qual foi mantida pelo TJGO. O entendimento do tribunal de Goiás foi o de que a impugnação ao cumprimento de sentença consubstancia-se em incidente processual com natureza de resposta/defesa do executado, destinada à alegação das matérias especificadas na lei. Assim, tal impugnação não se descortina como meio adequado para a insurgência de terceiro/cônjuge quanto à penhora realizada na fase de cumprimento forçado da sentença.

Ao analisar o recurso, o ministro Marco Aurélio Belizze destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “[a] intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus”

No caso dos autos, o cônjuge do executado, que não participou do processo de conhecimento, vindo tão somente a impugnar a execução, possui legitimidade para ofertar impugnação à execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas aos embargos de terceiro (defesa de sua meação). “Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença pela ora agravante constituiu via eleita adequada”, disse o ministro.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.994 – GO

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Sobre o autor

Author: Kisleu Ferreira

Kisleu Ferreira é advogado e especialista em Direito Civil e Processual Civil