O governo de Goiás estuda a apresentação de projeto de lei para redução dos salários dos servidores públicos e a consequente diminuição dos salários. Um dos aspectos que envolve a redução da carga horária dos servidores públicos é se haverá algum reflexo nos proventos de aposentadoria daqueles que entraram até 2003.

Para os servidores que ingressaram até este ano, as regras de aposentadoria seguem as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, que garantem, resumidamente, paridade e integralidade entre os ativos e inativos do mesmo cargo. Para os que entraram até 1998, será preciso comprovar “35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 11 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima resultante da regra 95/85 (o somatório entre a idade e o tempo de contribuição deve somar 95 para homem, e 85 para mulher).

Para os que entraram entre 1998 e 2003, o art. 6º da Emenda 41 prevê regras muito semelhantes. Este ainda afirma que o servidor “poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”. Já o texto do art. 3º da emenda 47 de 2005 é mais reduzido, apenas dizendo que o servidor “poderá aposentar-se com proventos integrais”, retirando toda a última frase mencionada no art. 6º da emenda 41 (“que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”).

Uma interpretação literal já indica que os proventos da aposentadoria, para ser integral, como quer o legislador constitucional, será igual à remuneração do cargo efetivo, como expressamente traz a emenda 41.

Ora, a remuneração do cargo efetivo, originalmente com carga horária de 8 horas, é aquela prevista em lei, nunca a decorrente de redutores eventuais e temporários de jornada, como prevê o art. 23, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, suspenso desde 2007 pelo STF. A noção de integralidade obviamente está ligada ao valor original da remuneração prevista em lei para o cargo, ideia concebida desde texto original da Constituição, que falava que o servidor “será aposentado com proventos integrais” (art. 40, I), sem qualquer limitação.

Não há como imaginar, portanto, que, em face de uma redução temporária do vencimento do servidor público (não a redução da remuneração do cargo), por conta de diminuição da carga horária, pudesse o Estado de imediato conceder aposentadorias 25% inferiores ao que era feito no dia anterior (supondo que haverá redução de 8 para 6 ho ras), já que o salário pago a servidor na data do pedido de aposentadoria está reduzido. Este raciocínio quebraria toda a lógica do instituto historicamente previsto e claramente criaria uma vantagem exagerada para o Estado.

Em sede de direito previdenciário, o art. 201 do texto maior sempre trouxe a noção de caráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que não seria razoável se impor um desconto tão pesado ao servidor no momento de sua aposentadoria, quando, por toda a vida funcional (pelo menos 35 anos) contribuiu com base no vencimento cheio do seu cargo público.

Em suma, em linha de princípio, conclui-se que a redução, eventual, a partir de agora, da jornada de trabalho dos servidores estaduais não poderá interferir no cálculo dos proventos de aposentadoria daqueles entraram no serviço público até 2003.

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Sobre o autor

Author: Kisleu Ferreira

Kisleu Ferreira é advogado e especialista em Direito Civil e Processual Civil