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- Escrito por Kisleu Ferreira
Dois homens acusados de latrocínio pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por terem roubado um ventilador, um violão, um botijão de gás, e por terem matado a vítima, foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Ao analisar recurso apresentado pelo advogado Kisleu Ferreira, o relator, o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Araújo, entendeu que a morte da vítima não ocorreu por culpa dos acusados, mas sim por infarto agudo do miocárdio. O entendimento foi seguido pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJGO.
Conforme a denúncia do MP-GO, em maio de 2014 os acusados entraram na residência da vítima e teriam, com unidade de desígnios e mediante violência, subtraído um aparelho ventilador, um violão e um botijão de gás. Em razão da violência empregada pelos denunciados, resultou na morte da vítima. Em primeiro grau, os acusados foram condenados pelo crime de roubo.
O juiz de primeiro grau também entendeu que a morte da vítima não se deu em razão da violência física empregada para a subtração patrimonial, nem mesmo para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Foi interposto recurso por um dos acusados e pelo representante do MP-GO.
Ao analisar o recurso, o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Araújo entendeu que a morte da vítima não ocorreu por culpa dos acusados, mas por infarto agudo do miocárdio, como descreveu o laudo pericial, que inclusive constatou a presença de cocaína no sangue e gordura nas artérias.
O relator salientou que, apesar da acusação de que a vítima foi asfixiada para que se pudesse garantir a execução do delito, não foi possível concluir que a morte tenha ocorrido por qualquer tipo de asfixia, pois não ficaram vestígios de tal ação no corpo do ofendido – conforme análise de laudos. Também não foi demonstrada nos autos a existência de violência física empregada em face do ofendido.
Para o TJGO, “poder-se-ia sustentar que a ação imprudente dos autores proporcionou forte abalo psicológico no ofendido, desencadeou o infarto agudo do miocárdio e o falecimento deste (culpa na modalidade imprudência)”. Mas “pairando dúvidas no espírito do julgador acerca da existência do fato criminoso que fora imputado ao apelante, a solução absolutória é a mais recomendada para o caso, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo”.
O magistrado salientou que nenhuma condenação pode ser proferida com base em ilações ou meros indícios, sendo necessário, pois, que a prova seja inequívoca e plenamente segura acerca da ocorrência do fato criminoso em todas as suas nuances (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). “Exige-se, portanto, juízo de certeza, sob pena de se incorrer em risco de punição de inocentes”. Com a decisão, os acusados foram absolvidos pelo crime de homicídio, restando apenas a pena pelo crime de roubo, fixada em 7 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto.
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- Escrito por Kisleu Ferreira
Acolhendo o recurso interposto pelo advogado Kisleu Ferreira, o Superior Tribunal de Justiça reformou (AResp 1.222.994/GO) acórdão do Tribunal de Goiás, determinando que seja analisada toda impugnação ofertada pela esposa de um cidadão dentro de um processo da 11ª Vara Cível de Goiânia, em que o marido foi condenado a pagar uma indenização por conta de um acidente de trânsito causado por seu motorista.
Para a Corte Superior, a esposa tem legitimidade própria para "ofertar impugnação à execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas aos embargos de terceiro (defesa de sua meação)
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- Escrito por Kisleu Ferreira
Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a esposa pode contestar a dívida do marido. Trata-se de um processo da 11ª Vara Cível de Goiânia, em que o homem foi condenado a pagar uma indenização por conta de um acidente de trânsito causado por seu motorista. O STJ determinou que seja analisada toda impugnação ofertada pela esposa no processo.
Para o STJ, a esposa tem legitimidade própria para “ofertar impugnação à execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas aos embargos de terceiro (defesa de sua meação)”. A determinação foi dada pelo ministro Marco Aurélio Belizze, relator do recurso. A mulher foi representada na ação pelo advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu Ferreira & Noe Ferrreira Advogados Associados.
Conforme consta nos autos, na fase de cumprimento de sentença, houve a penhora de imóvel de propriedade do marido e, em razão dessa constrição, a mulher apresentou impugnação, em que defendeu, em síntese, excesso de execução; direito à meação sobre o imóvel; e nulidade de execução em razão da inexistência de intimação para oferecimento de impugnação.
O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a impugnação ofertada, a qual foi mantida pelo TJGO. O entendimento do tribunal de Goiás foi o de que a impugnação ao cumprimento de sentença consubstancia-se em incidente processual com natureza de resposta/defesa do executado, destinada à alegação das matérias especificadas na lei. Assim, tal impugnação não se descortina como meio adequado para a insurgência de terceiro/cônjuge quanto à penhora realizada na fase de cumprimento forçado da sentença.
Ao analisar o recurso, o ministro Marco Aurélio Belizze destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “[a] intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus”
No caso dos autos, o cônjuge do executado, que não participou do processo de conhecimento, vindo tão somente a impugnar a execução, possui legitimidade para ofertar impugnação à execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas aos embargos de terceiro (defesa de sua meação). “Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença pela ora agravante constituiu via eleita adequada”, disse o ministro.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.994 – GO
Publicado em: https://www.rotajuridica.com.br/stj-reforma-decisao-do-tjgo-e-decide-que-esposa-pode-contestar-divida-do-marido/
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